Camila Resende, Advogado

Camila Resende

Varginha - Mg
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Francisco Cássio de Castro Brito, Bacharel em Direito
Francisco Cássio de Castro Brito
Comentário · há 11 anos
Mesmo o oficial de justiça avaliador, em cumprimento de uma ordem judicial de despejo não está automaticamente autorizado a adentrar no imóvel sem autorização do morador a ser despejado, mesmo que este não resida mais ali, porém ainda não tenha entregue as chaves para o locador, ou mesmo a tenha depositado em juízo. nesta hipótese convém que o Sr. oficial de justiça executor da referida ordem, não obtendo o consentimento do morador, ou não encontrando ninguém no imóvel objeto do despejo, retorne ao juízo e solicite uma ordem de arrombamento ao juiz que expediu a ordem. Aí sim, este serventuário estará apto a cumprir a ordem, arrombando o imóvel, caso não seja autorizado pelo morador a nele adentrar, ou mesmo na ausência, contando, inclusive, com auxílio de um profissional chaveiro. Mas atenção: mesmo com a referida ordem de arrombamento, o ato não pode ser cumprido em horário noturno, sob pena de violação do art. 5º, XI da Lei Maior. Este comando constitucional está fundamentado em vários princípios, sendo um deles o direito à moradia, à intimidade, à paz e sossego da família. É óbvio que há conflitos com outros princípios do nosso ordenamento. Daí às vezes o magistrado terá que fazer a ponderação entre eles para decidir de forma equânime e equilibrada. O fato do Judiciário ser lento não autoriza que se faça justiça com as próprias mãos, caracterizando o que se denomina "exercício arbitrário das próprias razões", conduta esta tipificada como crime (Código Penal art. 347). É o preço que pagamos por termos optado pelo "Estado Democrático de Direito". A lentidão da nossa Justiça não justifica a aplicação do exercício arbitrário de um direito, como é o caso do locador que força a barra para se ver livre do seu locatário (inquilino) inadimplente. A relação locatícia está disciplinada na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato ou de locações), que sofreu algumas alterações já não tanto recentes, com o escopo de tornar a ação de despejo mais célere, ou seja, já foi pior. Na mencionada Lei estão elencadas todas as garantias que podem ser exigidas pelo locador ao seu eventual locatário. É recomendável às partes consultar um advogado antes de assinar o contrato locatício, pois a operação envolve além do direito imobiliário, o direito civil, como é o caso de se optar pela garantia consubstanciada pela fiança, que é um outro contrato, que envolve outras regras, como o art. 1647 do CC/02.
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